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25/05/2009 Brenco recorreu a "gato" na época de plantio de cana-de-açúcarCópia de contrato revela acordo formal entre companhia sucroalcooleira e "João Paracatu", conhecido aliciador de mão-de-obra em Goiás. Pagamento de "gato" consistia em 10% do valor total de produtividade dos "recrutados" Por Maurício Hashizume À frente de investimentos nacionais e internacionais bilionários para a produção de etanol e de agroenergia no Brasil, a empresa Brenco - Companhia Brasileira de Energia Renovável contratou o "gato" João Pereira da Silva, vulgo "João Paracatu", em janeiro do ano passado, com a finalidade de "assessoria no recrutamento de 240 trabalhadores rurais" e de "assessoria na contratação e transporte dos empregados da Brenco" até fazendas na região de Mineiros (GO), para o plantio de cana-de-açúcar, no início de 2008. Em fevereiro de 2008, 17 dos trabalhadores "recrutados" por "João Paracatu" para a Brenco, presidida por Henri Philippe Reichstul (ex-Petrobras), foram encontrados em condições análogas à escravidão em Campo Alegre de Goiás (GO), conforme o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Cópia obtida pela Repórter Brasil do "Contrato de prestação de serviços de recrutamento de mão-de-obra" revela a recompensa do "gato": 10% do valor total de produtividade dos trabalhadores "aliciados" a cada mês, acrescido do descanso semanal remunerado (DSR). O documento estampa a validade prevista do acordo: cinco meses - de janeiro até o final de maio de 2008. Na avaliação do procurador, os termos do contrato violam artigos da Constituição Federal (inclusive o art. 1º, que trata da dignidade da pessoa humana;), da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) (como o art. 9º, que versa sobre atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT) e incorrem em crimes previstos no Código Penal (art. 203, frustração de direito assegurado por lei trabalhista, e art. 207, aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional), sem contar o descumprimento de convenções internacionais assinadas pelo Brasil. Em resposta à Repórter Brasil, a Brenco se limita a alegar que contratou "João Paracatu", notório "gato" da região, "para que este auxiliasse na divulgação das oportunidade de emprego disponíveis". A empresa foi advertida pela reportagem de que a afirmação de que o contratado seria apenas um "divulgador de vagas" contrariava os próprios termos do contrato, mas preferiu não dar explicações adicionais. Confirmou ainda que "não tinha qualquer conhecimento dos atos do Sr. João Pereira da Silva ["João Paracatu"] , nem tampouco poderia saber da existência de inquéritos policiais e civis contra o mesmo". Pelo menos três dos resgatados confirmaram que um ajudante de "João Paracatu", conhecido como "Buiú", recolhera cartões bancários, extratos e senhas dos alojados, sob ameaça de não recebimento de salários. Temido por sua "fama" de "bravo", "João Paracatu" também teria dito que ninguém poderia fazer "bicos" por causa do risco de acidentes, que prejudicariam a empresa contratante (Brenco). Nos depoimentos à equipe fiscal, os "recrutados" foram assertivos em declarar que não foram embora de Campo Alegre de Goiás (GO) porque não tinham dinheiro para comprar as passagens. Na visão da empresa, não há como caracterizar o caso como de trabalho escravo pelos seguintes motivos: houve o pagamento de salários; inexistiu regime de servidão por dívidas; não há qualquer registro de existência de segurança armada que impedisse ou restringisse o direito de ir e vir dos trabalhadores e/ou notícias de violências por parte da empresa ou seus prepostos; não se constatou a hipótese de isolamento de propriedade rural em relação a vilas; e não há notícia de inacessibilidade aos pontos de acesso a transporte público, tanto que há relatos de alguns trabalhadores no sentido de que tiveram livre acesso a diversos pontos da cidade. Com isso, mesmo antes de concluído o processo administrativo sobre os 17 trabalhadores de Campo Alegre de Goiás (GO), a Brenco obteve a prerrogativa de ficar fora da "lista suja". A Advocacia-Geral da União (AGU) já está entrando com recurso contra a decisão da juíza substituta. Portaria do Ministério da Integração Nacional (MIN) de 2003 impede que agentes econômicos incluídos na "lista suja" do trabalho escravo recebam recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. Banco federais também usam a "lista suja" para barrar novos créditos e empréstimos. Além disso, as pessoas físicas e jurídicas que fazem parte do cadastro estão sujeitas a restrições econômicas por parte de mais de 180 companhias privadas e associações que aderiram ao Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo. Posicionamento da empresa busca esclarecer que as ações anulatórias dizem respeito aos autos de infração lavrados "sobre situações ocorridas em suas instalações, as quais, de forma alguma relatam fatos que atentam à dignidade dos trabalhadores, mas sim, situações pontuais, que foram imediatamente sanadas, em linha com as orientações do próprio Ministério do Trabalho, antes mesmo de finda a fiscalização". No entanto, a companhia promove uma intensa ofensiva na Justiça para anular especialmente os autos do flagrante específico dos 17 trabalhadores, que são as peças-chave para punições administrativas e judiciais relacionadas à exploração de trabalho escravo. Para tanto, a Brenco se ancora no direito à "dupla visita", previsto para novos empreendimentos pela legislação trabalhista. Segundo a empresa, a fiscalização do trabalho, por conta desse dispositivo, deveria atuar de forma a orientar a empresa que está iniciando suas atividades na "primeira visita" e não agir de forma punitiva. Em decorrência da intervenção da Advocacia-Geral da União (AGU), esses processos movidos pela Brenco estão sendo concentrados na Vara de Trabalho de Mineiros (GO). Mas em pelo menos dois casos, magistrados da capital goiana deram sentenças quase concomitantes negando o pedido da empresa de anulação dos autos de infração. Em sentença datada de 10 de abril de 2009, o juiz Eduardo Tadeu Thon, da 10a Vara do Trabalho de Goiânia, conclui que a petição inicial da empresa não traz alegações nem contém prova "capaz de elidir os fatos registrados nas autuações, os quais se tem por verdadeiros em razão da presunção de legitimidade juris tantum dos autos de infração". O juiz, portanto, não acolheu a justificativa da "dupla visita". Eduardo sublinhou que a norma citada se refere a "estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos" e que, em fevereiro de 2008 (quando a Brenco foi autuada), a empresa "tinha pelo menos cinco filiais instaladas e em funcionamento". A finalidade da "dupla visita", completa o magistrado do Trabalho, é permitir que empresas nascentes tenham tempo para se estruturar, "a fim de que possam criar procedimentos administrativos aptos ao cumprimento da legislação trabalhista, assim como levantar os recursos necessários à sua efetivação". "No caso, a requerente [Brenco] tinha vasta estrutura e experiência administrativa decorrente da operação das diversas filiais. Tinha também recursos suficientes para estruturar tempestivamente as condições de trabalho", acrescenta. "As grandes empresas têm que primar pelo planejamento e pela organização, pois dispõem de recursos humanos e materiais para tanto. A requerente tinha amplos recursos e pessoal capaz de organizar alojamentos adequados. Dessa forma, a autora, ao contratar empregados sem se assegurar de que teriam condições adequadas, incorreu em culpa, pois agiu de forma negligente". A "dupla visita" também não foi aceita pela juíza substituta Valéria Cristina de Sousa Silva, da 12a Vara do Trabalho de Goiânia. Na decisão de 14 de abril, ela destaca que o critério "não se aplica, mesmo em se tratando de estabelecimento ou local de trabalho recentemente inaugurado, quando constatadas situações de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador (...), como as que foram demonstradas no caso em apreço". Para Valéria, "a motivação consignada nos autos de infração se baseou em fatos materialmente existentes e juridicamente adequadas ao resultado obtido pelo agente administrativo". Ela argumenta que "todas as infrações à legislação trabalhistas constantes dos autos de infração" no caso estão "suficientemente demonstradas" e que foi possibilitada à empresa "o exercício do direito de ampla defesa e contraditório perante o órgão administrativo, não havendo nos autos elemento hábil para invalidar o procedimento fiscalizatório impugnado". |
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