editorial – Trabalho escravo

 01/04/2007

Mais uma vez, consuma-se o deprimente flagrante de trabalhadores, recrutados em cidades do interior do Ceará e, depois, mantidos em regime de semi-escravidão em empreendimentos agrícolas de outros Estados. Desta vez, a diligência do Ministério Público do Trabalho constatou, no Rio de Janeiro, as condições degradantes às quais os emigrantes cearenses de Guaraciaba, Croatá e Ipueiras se encontravam submetidos, configurando, conforme a opinião dos próprios representantes do órgão fiscalizador, situações análogas ao trabalho escravo.

O problema não se restringe ao Brasil. A organização Anti-Slavery International, sediada em Londres, divulgou relatório no qual denuncia o ´mapa da escravidão´ ainda existente na Grã-Bretanha. Cidadãos do leste e do centro da Europa, do sudeste asiático e da América do Sul, inclusive inúmeros brasileiros, são atraídos com promessas de emprego e acabam tendo de realizar trabalhos forçados, quase sem remuneração ou com salário bem abaixo do mínimo prescrito em lei.

O mais grave aspecto da chamada escravidão contemporânea é que os traficantes de seres humanos usam, como no caso dos cearenses, rotas regulares de migração e de concessão de vistos de trabalho. Geralmente, aproveitam as pessoas de pouca instrução, sem conhecimento dos seus direitos, para obrigá-las ao odioso regime de servidão que se estabelece por pretensas dívidas contraídas em função do trabalho que prestam ao empregador.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), conceitua-se como trabalho escravo aquele de caráter degradante, realizado sob ameaças ou coerção, envolvendo o cerceamento da liberdade. O falso patrão usa o trabalhador como se fosse um objeto de sua propriedade. Nessa criminosa violação dos direitos humanos, também estão incluídas as vítimas do tráfico destinado à exploração sexual, que vem tomando proporções alarmantes no Brasil e no mundo.

No exterior, além de ser alvo das máfias internacionais de prostituição, as brasileiras são exploradas como faxineiras ou coagidas a trabalhar como empregadas domésticas. A própria Anti-Slavery International confirma que a exploração de caráter sexual detém os maiores índices (43%), acima da exploração econômica (32%) e da exploração mista (25%). As pessoas, em sua maioria, são recrutadas legalmente, mas, uma vez subjugadas, têm seus documentos confiscados e passam a ser consideradas como prisioneiras do trabalho escravo.

Ainda mais grave é concluir que existem, sobretudo no Brasil, certas diferenças muito sutis entre o subemprego e o trabalho forçado, este último permanecendo camuflado no seio de famílias e comunidades, a causar sérias dificuldades para que o problema seja de todo solucionado. A ação das autoridades responsáveis deve tornar-se mais eficiente e vigilante, a fim de que não subsistam, com tanta freqüência, em pleno Século XXI, modos de proceder similares às mais abjetas formas de exploração humana registradas no passado.

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