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30/08/2006 - 19:12 "A terceirização é a desgraça das relações de trabalho"Em entrevista, o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, José Nilton Pandelot, explica como a crescente opção por terceirizar serviços, lucrativa às empresas, pode trazer grande prejuízo à cidadania brasileira Por Iberê Thenório Na última quinta-feira (24), a operadora de telefonia Telemar foi condenada pela Justiça do Trabalho no município de Cabo Frio (RJ) a pagar R$ 1,5 milhão a título de danos morais coletivos por sujeitar trabalhadores a condições degradantes. Em 2004, 12 trabalhadores que faziam reparos no cabeamento telefônico da cidade foram flagrados em alojamentos precários, trabalhando sem acesso água potável, entre outras irregularidades. O detalhe é que os trabalhadores não eram empregados da Telemar. Prestavam serviços à uma empresa chamada FACTEL, que por sua vez era contratada da ETE - Engenharia de Comunicações Elétricas S.A, que vendia seus serviços à Telemar. Para baratear os custos com mão-de-obra, o expediente utilizado pela empresa de telefonia tornou-se comum no mercado de trabalho, e por conseqüência os salários e condições pioraram. O que muitas empresas ainda não se deram conta, porém, é que judicialmente elas podem ser responsabilizadas pelas más condições de trabalho oferecidas pelas empresas que lhes prestam serviços. Dessa forma, o que é barato pode sair caro. Para explicar como a Justiça do Trabalho trata esse tipo de relação de emprego, a Repórter Brasil entrevistou o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), José Nilton Pandelot, que explicou a diferença entre os diversos tipo de terceirização e alertou sobre a precarização das condições de trabalho. Repórter Brasil - A terceirização tem crescido muito e várias pessoas já a apontam como um caminho sem volta. A fiscalização do trabalho e a Justiça do Trabalho estão preparadas para conter esse processo de precarização das relações do trabalho que surgirá junto com a terceirização? A Justiça do Trabalho está estruturada para coibir, mas temos que entender que o judiciário só age provocado. O ordenamento jurídico fornece um instituto importante para o controle dessas terceirizações fraudulentas, que é a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. A vantagem da ação civil pública é que ela, de uma só vez, pode alcançar toda a terceirização de uma determinada empresa, ou talvez até de determinado setor da economia nacional. Enquanto a ação individual resolve o problema de um trabalhador, a ação coletiva resolve o problema de toda uma categoria. A legislação brasileira é clara na regulamentação da terceirização? O que acontece, no entanto, é a utilização indiscriminada da terceirização na atividade privada. Existem empresas que terceirizam até mesmo seções inteiras de sua produção, fenômeno que começou na indústria automobilística na década de 80. Hoje, se tem o terceiro que produz o pneu, o terceiro que produz a roda, o terceiro que faz a pintura, um outro que entrega o motor, e assim sucessivamente. O resultado desse processo, nesses mais de 20 anos, acaba resultando em uma ampla transferência da mão-de-obra direta empregada para empresas terceirizadas. Hoje nós temos mais trabalhadores terceirizados do que trabalhadores empregados. Então houve um desvirtuamento da terceirização? Muitas vezes, quando há a terceirização, os empregados dessa empresa terceirizada não recebem os benefícios do acordo coletivo daquela categoria. Ele deixa de pertencer àquela categoria. Os bancários, por exemplo. Houve um fenômeno da "bancarização" - serviços bancários prestados por lotéricas, supermercados, em lojas de shoppings centers. E esses trabalhadores, que praticamente exercem uma atividade de bancário, não recebem os benefícios porventura estabelecidos nas convenções coletivas de bancários. Isso é um fenômeno que está disseminado no mercado de trabalho brasileiro e traz prejuízo para o empregado. Por fim, há outra forma de trabalho mais precarizado ainda que existe para evitar a aplicação da própria legislação trabalhista, que é o caso da contratação de empregados no modelo de cooperativa, ou então a exigência de que os empregados se constituam como pessoa jurídica. A empresa que terceiriza pode ser responsabilizada por eventuais relações perversas de trabalho entre a empresa terceirizada e os empregados dela? No caso da terceirização ilícita, como a empresa que terceiriza a atividade fim (a empresa que faz papel, por exemplo, contrata uma terceira empresa para fazer a mesma atividade, pagando um menor salário e dizendo que os trabalhadores não são os trabalhadores da indústria gráfica), o juiz também pode reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora. Manda-se anotar em carteira com a tomadora de serviço e pagar todos os direitos do empregado. Há casos de problemas com a terceirização dentro da lei, que é a atividade-meio, principalmente aquela vinculada à vigilância e à limpeza, serviços especializados ou contratos temporários para alguma atividade extraordinária. Neste caso, a jurisprudência da Justiça do Trabalho tem reconhecido que a tomadora do serviço tem responsabilidade de segundo grau. Ela se reponsabiliza em segundo lugar pelos créditos trabalhistas porventura reconhecidos na Justiça do Trabalho. Então o trabalhador entra na justiça contra a empresa terceirizada, que é a prestadora de serviços e empregadora de fato dele, e também contra a empresa tomadora de serviços, que é a empresa terceirizante. Ele pede o crédito dele e, caso a empregadora direta não tenha patrimônio suficiente para quitar, a empresa principal responde por esse débito. Há tempo que se exige uma reforma trabalhista para "modernizar" as relações de trabalho. Na hipótese dessa reforma, o que seria importante observar quanto à terceirização? Então não há nada a ser mudado na legislação com relação à terceirização? Matéria relacionada: Foto de abertura: Victor Soares/Anamatra/Divulgação
Comentários: JURANDIR GUERRA - 09/11/2008 - 08h08
ANTONIO MIRANDA - 27/05/2008 - 17h18
JOSÉ DO PATROCÍNIO - 29/09/2006 - 10h15
LUIZ MATTOS - 28/09/2006 - 15h45
MIGUEL NOLASCO DE CARVALHO NETO - 26/09/2006 - 09h47
HÉLIO LEITE - 22/09/2006 - 23h45
FABIO ANTONY BEZERRA - 02/09/2006 - 19h18
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